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Reforma Tributária: o recalcular da rota e o retorno da NFC-e para CNPJ
Revogação de ajuste SINIEF garante agilidade ao varejo e introduz novas regras para e-commerce e DANFE Simplificado
O cenário da documentação fiscal no Brasil passou por uma inflexão relevante em abril de 2026. O que vinha sendo estruturado como uma transição obrigatória e rígida para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as vendas para empresas foi revisto antes mesmo de entrar em vigor, em um movimento que evidencia a preocupação do Fisco com a viabilidade operacional do varejo.
Com a publicação do Despacho nº 18, de 8 de abril de 2026, o CONFAZ tornou públicos diversos Ajustes SINIEF que alteram o cronograma e as regras relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos, sendo a mudança mais impactante a revogação integral do Ajuste SINIEF nº 11/2025, que tratava diretamente da vedação da NFC-e para operações com CNPJ.
O fim da proibição e a manutenção do modelo atual
O Ajuste SINIEF nº 11/2025 estabelecia de forma objetiva que não seria permitido emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o destinatário fosse identificado por CNPJ, direcionando essas operações para a NF-e (modelo 55), independentemente da natureza da venda.
Essa regra chegou a ser formalizada com previsão de aplicação, mas foi posteriormente revogada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2026, tornando ineficaz a obrigatoriedade que estava prevista para os meses seguintes, de modo que a emissão de NFC-e para pessoas jurídicas permanece válida e o varejo mantém a possibilidade de utilizar esse modelo em vendas rápidas, preservando a agilidade no atendimento sem a necessidade de migrar integralmente para a NF-e.
A revogação produziu efeitos imediatos a partir da publicação do despacho, em abril de 2026, restabelecendo o cenário anterior.
O avanço do DANFE Simplificado—Tipo 2
Embora a obrigatoriedade tenha sido retirada, o conjunto de medidas voltadas à adaptação do ambiente de varejo não foi abandonado. O Ajuste SINIEF nº 13/2026, ao alterar dispositivos do Ajuste 12/2025, consolidou a possibilidade de utilização da NF-e em operações típicas de varejo por meio de um formato simplificado.
Nesse contexto, o contribuinte pode optar pela emissão da NF-e (modelo 55) mesmo em situações em que normalmente utilizaria a NFC-e, sendo possível a adoção do DANFE Simplificado—Tipo 2, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
Esse documento pode ser apresentado em meio eletrônico, dispensando a impressão em situações normais, exceto nos casos de contingência ou quando houver solicitação do consumidor, o que reduz o impacto operacional da utilização da NF-e no ambiente de balcão.
As regras relacionadas a esse modelo passam a produzir efeitos em 3 de agosto de 2026, indicando uma implementação estruturada, mas sem imposição imediata.
A exigência nas operações não presenciais
A flexibilização observada no varejo presencial não se estende às operações não presenciais. O Ajuste SINIEF nº 9/2026 introduz uma exigência específica para essas situações, determinando que, nas vendas por e-commerce ou com entrega domiciliar acobertadas por NFC-e, o endereço completo do destinatário deverá ser informado.
Essa obrigatoriedade entra em vigor em 3 de agosto de 2026 e reforça a necessidade de identificação do destino da mercadoria, mantendo o nível de controle exigido pelo Fisco mesmo nos casos em que se utiliza um documento mais simplificado.
Manifestação do destinatário e prazo de 90 dias
Outra alteração relevante trazida pelo Despacho nº 18/2026 está relacionada à manifestação do destinatário. Por meio do Ajuste SINIEF nº 14/2026, foram definidos prazos claros para o registro dos eventos de confirmação da operação, desconhecimento da operação ou operação não realizada.
Esses eventos poderão ser registrados em até 90 dias contados da autorização da NF-e, sendo que, após esse prazo, a operação será considerada automaticamente confirmada, produzindo os mesmos efeitos do registro de confirmação.
A medida padroniza o comportamento esperado das empresas em relação às notas recebidas e elimina a ausência de definição temporal que existia anteriormente.
Cronograma após o Despacho nº 18/2026
As alterações trazidas pelo despacho também impactam diretamente o planejamento das empresas, especialmente em função das datas de início de produção de efeitos.
Em abril de 2026, passa a valer a revogação da proibição de emissão de NFC-e para CNPJ.
Em 04 de maio de 2026, entram em vigor as novas regras para emissão de NF-e de entrada em casos de recusa total ou parcial de mercadorias.
Em 01 de junho de 2026, passam a produzir efeitos os novos procedimentos de correção de erros na NF-e no momento da entrega, além de alterações em eventos relacionados ao CT-e e ao MDF-e.
Em 03 de agosto de 2026, entram em vigor simultaneamente as regras do DANFE Simplificado—Tipo 2, a obrigatoriedade de endereço na NFC-e em operações não presenciais e os novos prazos para manifestação do destinatário.
Por fim, em 05 de outubro de 2026, inicia-se a vedação de emissão de NF-e de saída que referencie NFC-e, exceto nas hipóteses específicas previstas para nota complementar.
Conclusão
A revogação do Ajuste SINIEF nº 11/2025 reforça que a implementação da reforma tributária não está sendo conduzida de forma rígida, mas ajustada conforme os impactos práticos das medidas propostas.
A tentativa de impor a utilização exclusiva da NF-e nas operações com CNPJ não chegou a produzir efeitos, sendo substituída por um modelo que preserva a flexibilidade operacional do varejo ao mesmo tempo em que introduz mecanismos graduais de adaptação, como o DANFE Simplificado e o aumento das exigências informacionais em operações específicas.
Para as empresas, o cenário combina alívio no curto prazo, com a manutenção da NFC-e em operações com pessoas jurídicas, e atenção no médio prazo, especialmente em relação às mudanças que entram em vigor a partir de agosto de 2026, exigindo adequação dos sistemas quanto à identificação do destinatário e à estrutura do DANFE Simplificado.
Mais do que acompanhar normas isoladas, torna-se essencial compreender o ritmo dessas mudanças, que indicam um processo de transição ainda em curso, no qual a adaptação prática tem influenciado diretamente o desenho das regras—afinal, quando os fatos mudam, o próprio modelo precisa mudar junto.