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O bônus por multas tributárias

Perdido nas brumas do passado, o contratador de impostos é personagem que deixou pouca saudade. Arrematante do direito de cobrar dado tributo, remunerava-se pela diferença entre o preço prometido à Fazenda Real, aliás nem sempre honrado, e o total qu

Perdido nas brumas do passado, o contratador de impostos é personagem que deixou pouca saudade. Arrematante do direito de cobrar dado tributo, remunerava-se pela diferença entre o preço prometido à Fazenda Real, aliás nem sempre honrado, e o total que, bem ou mal, lograsse arrancar dos contribuintes.

No Brasil, onde campeou até os últimos anos da colônia, encarna o patrimonialismo na gestão da coisa pública. Na França, foi extinto no fio da guilhotina, ao fim do lúgubre “Procès des Fermiers”. Mas o seu fantasma volta a nos atenazar. Ao destinar à gratificação dos servidores da Receita Federal a totalidade das multas tributárias arrecadadas, a Medida Provisória nº 765 mergulha nos séculos para restaurar o império da cupidez na quantificação dos deveres fiscais.

Os riscos são evidentes demais para ser ignorados: exacerbação das multas aplicadas – a lei federal gradua-as de 0,33% a 225%, com critérios de diferenciação às vezes subjetivos; endurecimento da jurisprudência administrativa na matéria; aumento da litigiosidade judicial; encarecimento das garantias exigidas do contribuinte… Em suma, aumento do custo Brasil.

Se não for rejeitada pelo Congresso, a medida provisória será sem dúvida anulada pelo Supremo, tantas são as inconstitucionalidades

Na mesma toada, a medida provisória concede aos fiscais do trabalho bônus calculado sobre “cem por cento” da receita de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, duplicando a exposição dos empreendedores e açulando o apetite de outras categorias pelo exercício egoístico de parcelas do poder estatal, em autêntica feudalização da máquina pública.

É certo que as autuações tributárias não são devidas de imediato, só sendo remetidas à cobrança judicial se referendadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas isso não bastará para esconjurar uma previsível indústria de multas, pois é dos julgadores indicados pelo Fisco, beneficiários da gratificação, o voto de minerva naquele órgão paritário. O desalento agrava-se quando se recorda que, preocupada justamente em evitar conflitos de interesses, a OAB impediu o exercício da advocacia para os membros do Carf indicados pelos contribuintes.

Indagado se a nova regra não redundaria, para os conselheiros do Fisco, em interesse econômico no desfecho dos processos que decidem – causa de impedimento do julgador, por força do artigo 42, inciso II, do Regimento Interno do Carf -, o presidente do órgão editou a Portaria nº 1/2017, declarando que o inciso só alcança os conselheiros dos contribuintes. A conclusão baseia-se no parágrafo 1º do mesmo artigo, que define “interesse econômico” para estes últimos. Além de tecnicamente incorreta, pois o parágrafo complementa, e não delimita, a norma a que se refere (Lei Complementar nº 95/97, artigo 11, inciso III, alínea “c”), a leitura produz resultado absurdo, permitindo aos julgadores da Receita – por falta de outra disposição proibitiva – julgar processos de empresas das quais detenham ações e recebam dividendos.

A regulamentação do bônus pela Portaria RFB nº 31/2017 piorou as coisas. De sua complicada fórmula basta atentar para a existência de um fator de multiplicação que será igual a zero se a arrecadação efetiva não atingir 90% da estimada. Como todo número multiplicado por zero dá zero, a conclusão é singela: nada de gratificação para a categoria se as autuações não forem mantidas. Isso transformará toda estimativa, realista ou não, em auto-executável. Metas de produtividade para julgadores são comuns, como as que o Conselho Nacional de Justiça impõe à magistratura. Mas metas quanto ao conteúdo da decisão são algo inédito.

Se não for rejeitada pelo Congresso, a medida provisória será sem dúvida anulada pelo Supremo, tantas são as inconstitucionalidades de que padece. Primeiro, pela impossibilidade da destinação de receita tributária a fins privados, afirmada pelo STF quanto a leis estaduais que vinculavam a taxa judiciária a associações de magistrados e caixas de assistência de advogados (ação direta de inconstitucionalidade-ADI 1.145). Segundo, pelo descabimento da afetação da receita de impostos – as multas são acessórios que seguem a sorte do principal – a despesas específicas (Constituição, artigo 167, inciso IV). Terceiro, pela vedação constitucional da vinculação de receitas à remuneração dos servidores (Constituição, artigo 37, inciso XIII), que levou o STF a invalidar gratificação estadual de produtividade atrelada à arrecadação de tributos e multas (ADI 650). Quarto, e principalmente, por ofensa à moralidade e à impessoalidade da administração (Constituição, artigo 37), corolários diretos do princípio republicano.

Em 1977, julgando lei paulista que gratificava fiscais estaduais com base na arrecadação, o STF invocou o “Anti-Moiety Act” (lei antimetade!), que em 1867 proibiu tal prática nos Estados Unidos, por constituir “estímulo à cobiça dos funcionários públicos”, “instrumento de corrupção política” e “processo de terrorismo fiscal contra cidadãos honestos e bem-intencionados”, além de ser “contraproducente”.

A mesma questão será decidida pelo Supremo, agora quanto ao Estado de Rondônia, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835.291. O parecer já apresentado pela Procuradoria-Geral da República é contundente: “a intensidade da fiscalização tributária não deve ser medida na base do maior ou menor interesse pecuniário de seus agentes”, que assim passam “a exercer o poder de império estatal com inspirações distintas do interesse público”, perdendo a necessária impessoalidade.

A inadimplência e a sonegação devem ser reprimidas sem trégua, e a justa remuneração dos fiscais é condição essencial para isso. Mas os meios daquele combate e desta merecida valorização funcional devem obediência à Constituição. A sociedade não aceitará, tantos séculos depois, voltar à condição de refém das pretensões remuneratórias dos coletores de tributos.

Igor Mauler Santiago é doutor em direito tributário, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações