- (21) 2004-2204
- (21) 2004-2205
- (21) 3174-6962
SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho
A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento
A Seção II de Dissídios  Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia  Riograndense de Saneamento – Corsan a pagar multa de 40% sobre os  depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa,  depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a  SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a  aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de  trabalho. 
Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro  Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em  vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a  aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o  empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a  multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. 
No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a  interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o  relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a  concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de  trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado  inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os  trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I,  da Constituição Federal).  
O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente  a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos  casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo,  na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do  contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a  existência de unicidade contratual. 
Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de  1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em  dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996,  havia apenas um contrato de trabalho em vigor.  
Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a  reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do  período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela  demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com  multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a  reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido. 
Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra  prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a  sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações  correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio,  férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).  
No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de  trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo  jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por  consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao  primeiro período contratual.  
Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O  colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a  empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos  depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O  pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era  detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o  aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação  ao período trabalhado após a aposentadoria.    (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)
