- (21) 2004-2204
- (21) 2004-2205
- (21) 3174-6962
Cabem juros e multa sobre o pagamento da CPMF não retida devido a liminar posteriormente cassada
Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF) recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu recolhimento.
Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição provisória sobre movimentação  ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira  (CPMF) recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu  recolhimento. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é  que, cassada a liminar, impõe-se ao contribuinte cumprir a obrigação com todos  os efeitos legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão,  cuja cassação tem eficácia ex tunc (retroativa). 
A Turma, em decisão  unânime, deu provimento a recurso da Fazenda Nacional, modificando acórdão da  Justiça de origem que havia concluído que o contribuinte não poderia ser  penalizado com multa e juros se não concorreu para o atraso, que se deu por  força de decisão judicial favorável. 
O entendimento dos ministros,  seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, é que a liminar, seja em mandado  de segurança seja por via de antecipação de tutela, “decorre sempre de um juízo  provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz  prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado”. O  relator explica que a pessoa que entra com a ação fica sujeita à sua cassação,  devendo arcar com os efeitos decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento  da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Assim, ressalta o ministro, a  pessoa também fica condicionada ao pagamento da obrigação principal, acrescida  de correção monetária, cujo objetivo é a preservação do valor monetário em  questão, e de juros de mora. 
Para o relator, a responsabilidade pelos  resultados do inadimplemento do tributo, obviamente, é do próprio contribuinte,  “uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição  financeira não desloca a responsabilidade do pagamento para a fonte que apenas  retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em  seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao correntista  contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária  respectivos, posto não se tratar de depósito feito voluntariamente”.
