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Sobrefundo de Comércio (Conceito e Importância na Ambiência das Perícias Contábeis)
A denominação de “sobrefundo”, à luz da Teoria Geral do Fundo de Comércio, representa um atributo do estabelecimento empresarial concebido na forma de “produto intangível” e “fruto”
A denominação de “sobrefundo”, à luz da Teoria Geral do Fundo de Comércio[1], representa um atributo do estabelecimento empresarial concebido na forma de “produto intangível”[2] e “fruto[3]”. É um ativo subjacente.
A expressão “sobrefundo de comércio” é utilizada porque revela o real elemento de união dos diversos estabelecimentos dos seus associados, (grupo econômico, combinación de negocios, joint venture, shopping, consórcio de empresas, cooperativa, Sociedade em Conta de Participação (SCP)[4], atividades de franquia, representantes, distribuidores, concessionários de veículos, postos de combustíveis, entre outras atividades econômicas, com ou sem personalidade jurídica, as quais se assemelham e têm uma inter-relação econômica, cujas atividades estão pautadas em uma economia de escala, e que só existe na medida em que a um célula social abriga e potencializa os estabelecimento empresarial de seus associados e a criação de uma freguesia em comum. Este é o motivo pelo qual se pode denominar o fundo de comércio de múltiplas pessoas proprietárias, de “sobrefundo”, posto que são hospedeiros dos “fundos de comércio” particulares de cada estabelecimento de seus associados.
A denominação de “sobrefundo” é utilizada porque revela o real elemento de união dos diversos estabelecimentos dos seus associados, os quais se assemelham e têm uma inter-relação econômica, que está pautada em uma economia de escala. Cada elemento possui o seu fundo, que juntos revelam a existência do sobrefundo de comércio. Tal realidade, existência de um bem intangível sobre-fundo de comércio, leva, por decorrência, a uma série de considerações dos efeitos que tal “sobrefundo comercial” exerce nas relações entre os negócios jurídicos e estabelecimentos comerciais. Tais relações comerciais não podem ser examinadas somente à luz do tradicional instituto da autonomia patrimonial, “princípio da entidade”, no que diz respeito às vendas, pois estas existem em função do conjunto de células sociais associadas, em grande escala, permitindo uma performance melhor do que cada um dos associados conseguiria individualmente. Isto não é somente em relação à geração de receita, mas também, na aquisição de insumos e bens necessários à geração dos produtos e da receita, know-how, direitos de privilégios e encargos similares, direito de uso de acervos técnicos, direito de uso de marcas[5], direito de imagem, direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional, entre outros vetores.
A figura do sobrefundo de comércio representa uma designação genérica, voltada ao conjunto de direitos que se estabelecem a favor de várias células sociais. Dizer que a marca é o único elemento responsável pela geração do fundo de comércio, representa uma falácia por negativismo à ciência, o que representa a abominável base para o epistemicídio contábil.
A valorimetria do sobrefundo de comércio deve ser realizada para um das células sociais que formam o sobre-fundo de comércio, ou seja, a precificação é de forma individual, como exemplo, o fundo de comércio de um sócio ostensivo deve ser precificado separadamente do fundo de comércio de uma sociedade em conta de participação, pois o somatório de ambos os fundos, a do sócio ostensivo e o da sociedade em conta de participação, corresponde ao sobrefundo de comércio, e para tal deve ser utilizado o método holístico constante da literatura[6] paradigma, a qual considera, o real elemento de união dos diversos estabelecimentos dos seus associados, a geração do lucro de forma proporcional a cada uma das células sociais que a compõem.
O sobrefundo de comércio também é conhecido como sendo um fundo de comércio coletivo, cujo preço deve ser rateado, ou seja, distribuído entre os seus titulares que são as pessoas que dele se beneficiam por criação de valor a ele.
Este conceito foi parafraseado a partir das literaturas especializadas e contemporâneas: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021, e HOOG, Wilson A. Z. Fundo de Comércio Goodwill - Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente - Lucro Cessante - Locação Não Residencial - Desapropriações - Cooperativas - Franquias - Reembolso de Ações - Acervos Técnicos - Vida Útil - Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.)
É imperioso registramos nesta reflexão que o sobrefundo de comércio, no âmbito das perícias contábeis, representa um marco conceptual doutrinário, já que o labor dos peritos analisa o conjunto probatório constante dos autos e arquiteta um padrão teórico e sistematizado das concepções doutrinárias fundamentais para a convicção dos julgadores e litigantes, e esta proposta de diálogo entre a literatura, os peritos, o julgador e os litigantes, contribui para a solução dos pontos controvertidos na busca de uma justiça justa.
REFERÊNCIAS
________. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.
________. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Consórcio de Sociedades – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.
________. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.
[2] Produto intangível é a capacidade de gerar e manter os vetores responsáveis pelo superlucro gerado pelo sobrefundo de comércio.
[3] Fruto do estabelecimento empresarial representa a parcela do superlucro que se distribui às pessoas geradoras do sobrefundo de comércio.
[4] As sociedades em conta de participação, embora sejam sociedades não personificadas, que possuem os seus registros contábeis cumulativamente ao do sócio ostensivo, é fato notório que são sociedades empresárias, e seu contato faz efeito entre todos os seus sócios, art. 993 do CC/2002, e seus resultados econômicos, inclusive o produto do fundo de comércio internamente desenvolvido é distribuído aos sócios ou creditado no patrimônio especial, art. 994 do CC/2002 a todos os sócios, sejam eles participantes ou ostensivos. A indenização do fundo de comércio por rompimento de contrato de locação de imóvel não residencial, pertence à SCP, é não ao sócio ostensivo. A rescisão de contrato de franquia sem justa causa, entre o sócio ostensivo detentor de marca ou de terceira pessoa, com a SCP, gera a SCP direito de indexação pela perda do fundo de comércio aplicando-se por analogia: o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 382.991-1 (13ª Cam. de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Sabbato, j. em 07.04.2010), contudo, reconheceu-se, para com a franquia, que a clientela integra o fundo de comércio e pertenceria ao franqueador e ao franqueado em igual proporção, razão pela qual, concedida uma “indenização pelo fundo de comércio” ao segundo (franqueado). Na valorimetria de haveres de sócios participantes ou não, inclusive a parcela relativa ao fundo de comércio. O capital aplicado ou desembolsado pela SCP em royalties são os gastos e investimentos que se dão pela exploração do direito de uso, de uma marca, licença de produção ou qualquer bem intangível. O uso de uma marca, seja por franquia ou não, em uma SCP faz com que esta SCP divulgue os produtos e desenvolva o mercado local, formando a carteira de fregueses, divulgando a marca, conquistando fregueses fiéis que formaram a carteira, e contribuindo com o viripotente crescimento desta marca no mercado nacional. Por simetria analógica de um precedente jurídico paradigmático de um contrato de distribuição envolvendo o uso de marca e fundo de comércio (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível nº 0013111-09.2004.8.19.0066. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013. Desembargador Relator LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO.) Conforme segue: “Não vinga a alegação da Ré no sentido de que a força da sua marca teria influência no cálculo do fundo de comércio da Autora, em razão da facilidade de vender um produto de qualidade, com boa aceitação no mercado. E tal se afirma porque o fundo de comércio é, fundamentalmente, composto pela clientela conquistada pela Autora ao longo da relação contratual. Se o produto vendesse por si só, não haveria necessidade do distribuidor, que, em última análise, serve para incrementar as vendas, aumentando o lucro do fabricante.”
[5] Segundo a essência da Teoria Contábil do Valor, uma “marca” que é um dos vetores do fundo de comércio por si só, não gera renda e nem fundo de comércio, logo, não tem preço. Pois é fato notório que uma marca tem preço, somente se estiver associado a um produto ou serviço, que esteja disponível para a venda, que exista vendedores com seus estabelecimentos empresariais, exista compradores, e que ocorra a venda em cuja composição da receita desta venda exista margem de contribuição positiva apta a gerar o excesso de lucro, estes são os condicionantes para que uma marca tenha preço.
[6] HOOG, Wilson A. Z. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Consórcio de Sociedades – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.
[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.