- (21) 2004-2204
- (21) 2004-2205
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Divergência em Perícia Contábil, em Sintonia à Ética e ao CPC/2015
Apresentamos uma reflexão em relação ao comportamento ético dos peritos vinculados às divergências no exercício da ampla defesa e do contraditório técnico
Apresentamos uma reflexão em relação ao comportamento ético dos peritos vinculados às divergências no exercício da ampla defesa e do contraditório técnico.
A ética entre peritos significa uma fidelidade a um conjunto de regras e valores de conduta deontológica e científica dos profissionais da perícia, que está relacionada as suas manifestações científicas. E encontra-se vinculada ao melhor modo de se conviver profissionalmente. Diz respeito de forma direta ou indireta a tudo que está ligado ao que influi na maneira de viver ou estilo de pronúncia científica. São valores essenciais como: a boa-fé, a civilidade, a coerência científica, a independência de juízo científico, o compromisso com a verdade, a obrigação de não tergiversar ou de utilizar de objeções genéricas e imprecisas.
Um valor proeminente é que devemos defender e assegurar sempre, sem embargos, a uma divergência eminentemente científica com a posição de outro colega perito, sem que seja necessário concordamos com o colega perito; o direito dele de livre expressão, obviamente dentro dos limites éticos. O que não significa que estejamos concordando com opiniões adversas, apenas respeitando o direito de divergir, de ideologia e de livre manifestação de opinião.
O CPC/2015 prevê para todos que participam do litígio, incluindo-se os peritos, sejam eles nomeados ou indicados, deveres fundamentais e essenciais de comportamento, portanto, segue a nossa interpretação sobre o espírito e aplicação destes deveres constantes do CPC/2015:
- Art. 5º - Os peritos devem comportar-se de acordo com a boa-fé, o que torna proibido o uso de evasivas, alegações genéricas e imprecisas. Sendo a regra da boa-fé: lealdade e lisura em todos os atos e interpretações científicas;
- Art. 6 - Todos os peritos devem cooperar entre si e com a justiça para que se obtenha, em tempo razoável, uma solução dos pontos técnicos e científicos controvertidos, de forma justa e efetiva;
- Art. 7 - A obrigação de observar a paridade de tratamento dos direitos e obrigações;
- Incisos I, IV, VI e § 1º do art. 77- São deveres dos peritos: expor os fatos em juízo, conforme a verdade; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais; não contribuir ou praticar inovação ilegal de fato de bem ou direito; e/ou ato atentatório à dignidade da justiça;
- Art. 78 - É vedado aos peritos em seus laudos pareceres e depoimentos, empregar expressões ofensivas;
- Art. 80 - É vedado apresentar em laudos e/ou pareceres, pretensões ou defesa técnica contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do laudo ou parecer para conseguir objetivo ilegal; fazer resistência injustificada ao andamento do processo; e/ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, inclusive em esclarecimentos e depoimentos;
- Art. 468 - O perito deve estar ciente da necessidade de conhecimento técnico e/ou científico vinculado à matéria do litígio;
- §1º e §2º do art. 473 - O perito tem o dever de demonstrar a análise técnica e/ou científica realizado; indicar precisamente o método científico utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas; apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos não indeferidos e pertinentes à ciência contábil; apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, estar ciente que lhe é vedado ao ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico e/ou científico do objeto da perícia. Lembrando que não se pode confundir método científico com métricas contábeis;
- §2º do art. 477 - A obrigação de prestar esclarecimentos: sobre divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Ministério Público, do julgador; e/ou divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte;
- §4º do art. 525 - Quando se alegar, erros e/ou excesso ou insuficiência, deve ser demonstrado é declarado de imediato o valor que entende correto, apresentando parecer de precificação com cálculos e métricas discriminando os fatos e atos patrimoniais.
A reflexão é sobre os procedimentos de ceticismo, asseguração e julgamento sobre quais os valores ligados ao relacionamento, campo de estudo da contabilidade, e o de esclarecer o que pode ou deve ser uma normatividade de conduta técnico-científica.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.