- (21) 2004-2204
- (21) 2004-2205
- (21) 3174-6962
Recuperação de investimento, ART. 473 do CC/2002
Resumo: Em razão da importância da métrica contábil “recuperação de investimento”, à luz do art. 473 do CC/2002
Resumo: Em razão da importância da métrica contábil “recuperação de investimento”, à luz do art. 473 do CC/2002, se faz premente a necessidade de uma reflexão e distinção entre os conceitos: lucro e recuperação de um investimento. Esta distinção é deveras importante, para fins de exame em laboratório de perícia contábil forense, onde se busca afastar interpretações polissêmicas, ambíguas ou, quiçá, oriundas de uma falácia. Para tal, estão sendo priorizados e prestigiados, os conceitos de lucro e recuperabilidade, pari passu com o raciocínio lógico contábil.
- Introdução
O presente estudo tem como finalidade analisar exatamente a questão da recuperação de investimento, art. 473 do CC/2002, observando os entendimentos da experiência, doutrina e, finalmente, as regras do Código Civil para se identificar uma justa indenização e evitar o enriquecimento sem causa. Uma das características desse tipo de negócio, representação e distribuição e agência, é a durabilidade da relação, no mínimo um prazo compatível com os investimentos, configurando-se abuso de direito a resilição unilateral do contrato de distribuição sem haver decorrido um prazo suficiente à recuperação do investimento de acordo com o CC/2002, art. 473.
O referente para este estudo é a distinção entre recuperação de um investimento e a remuneração de um investimento, pelo viés da ciência da contabilidade.
- Desenvolvimento
Um perito em contabilidade, assim como, os profissionais que labutam em um laboratório de perícia contábil, quando das suas análises científicas e elaboração de laudos ou pareceres, devem sustentar suas pesquisas em interpretações na literatura contábil especializada. Assim agindo, para se evitar confusão, anomalias ou anomia contábil em uma pronunciação. Uma anomia é toda forma de opinião, com a ausência de doutrinas confiáveis, ou de regras positivadas pela legislação, logo, toda situação em que há divergência, muitas lacunas ou antinomias técnicas e interpretações ambíguas, tornando-se difícil para os utentes dos pareceres e laudos, uma avaliação correta, sem indução a erro.
Diante deste aporte, apresentamos resumidamente um enunciado[1] científico contábil sobre o tema, conforme segue:
Confundir lucro com recuperação de investimento, é uma falácia típica de leigos em contabilidade, por partir de premissas equivocadas. Frente ao paradoxo verídico[2] de que uma lucratividade de 20% ao ano, não significa que o capital foi recuperado em cinco anos, pois pode existir a perda do investimento, com uma lucrativa anual de 20% em relação ao investimento.
A recuperação de investimento em ativos não circulantes, tais como, veículos, máquinas, equipamentos, recursos minerais e intangíveis, se dá pela via do fundo de reintegração de ativos: depreciação, amortização ou exaustão, que leva em consideração o período da vida útil econômica do bem. Tanto a “recuperação – fundo de reintegração de ativos” de um investimento como a “remuneração de um investimento”, têm a mesma origem, a receita operacional, porém, são compostos por parcelas distintas desta receita. E o tempo de recuperação residual de um investimento, é medido pelo período de vida útil remanescente dos bens aplicados no negócio. A regra da praxe contábil contemporânea, da recuperação de um investimento, que referencia o período de vida útil de um bem, está prevista no § 3º do art. 183 da Lei 6.404/1976. E o período de vida útil de um bem que está registrado na contabilidade, pois representa o número de anos em que um bem está sendo depreciado.
A taxa interna de retorno é um indicador econômico, utilizado para medir o retorno, lucratividade, em % do capital aplicado na organização. É sinônimo de TRI - Taxa de Retorno sobre Investimentos, ou seja, poder de ganho da empresa. Deve ser esclarecido que uma coisa é a “remuneração” de um investimento, TIR, o lucro[3], e outra, totalmente distinta, é a “recuperação” do investimento, retorno e restauração do capital original. Pois pode existir a remuneração do capital investido sem que ocorra o retorno do capital, como também pode ocorrer o contrário, a recuperação do capital sem que exista remuneração do capital investido. Logo, a recuperação de investimentos em veículos, máquinas, equipamentos, se dá pela via do fundo de reintegração[4], depreciação, amortização ou exaustão. Já a remuneração se dá pela geração de lucro, que ocorre em decorrência do uso eficaz dos bens vinculados à obtenção de rendas pelo uso, ou seja, o preço dos produtos, bens ou serviços, portanto, a receita operacional.
A recuperabilidade[5] é uma tecnologia que avalia a eficiência do mecanismo de retorno de um capital investido em bens, comparando o tempo necessário para recuperar um bem em um determinado período de uso econômico, no qual todo o investimento consegue ser efetivamente retornado ao caixa durante todo o período de vida útil do bem. O espírito legal da recuperabilidade, diante da rescisão ou resilição de um contrato, está implícito no art. 473 do CC/2002, conforme segue:
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
A regra do prazo compatível é imperativa, ou seja, não pode ser afastada pela vontade de uma das partes, sob pena de gerar uma onerosidade excessiva à parte que efetuou os investimentos vultosos, diante da inegável importância social e econômica dos contratos.
Na hipótese de não haver a previsão legal de um aviso prévio compatível com o tempo de recuperação de um investimento, não haveria segurança jurídica, econômica e social no pacto de um contrato. Tal segurança jurídico-contábil assenta-se na função social do contrato e na probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 do CC/2002). O princípio da boa-fé leva à presunção de que existe por parte de um dos contratantes, uma justa expectativa de continuidade dos negócios pactuados no contrato, por um prazo razoável, até que ocorra o devido retorno dos investimentos feitos, independentemente da existência da remuneração deste investimento, o lucro.
E por derradeiro, é plenamente cabível, no caso de resilição unilateral de contrato, um aviso prévio compatível com a vida útil remanescente dos bens, para se obter, pela via regular dos negócios, a recuperação do investimento.
Para mais informações ou estudos complementares e mais específicos, ver a nossa literatura especializada: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6 ed. Curitiba: Juruá, 2017.
3. Considerações finais, em relação à recuperabilidade de um investimento frente ao art. 473 do CC/2002
Os conhecimentos de perícia contábil estão entre os mais importantes para a solução dos pontos controvertidos nos litígios, os quais podem ser utilizados nos laboratórios de perícia contábil forense-arbitral para o enfrentamento das questões que envolvem a descoberta da verdade real, como por exemplo o uso da vida útil dos bens para fins da estimativa de um aviso prévio compatível com o período de recuperação de um investimento.
E, por derradeiro, os exames especializados e efetuados em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, são a principal prova para a convicção de um julgador. Portanto, a perícia contábil representa um conjunto complexo de conhecimentos avançados da ciência, que envolve as riquezas, as pessoas e a função social dos contratos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6. ed., Curitiba: Juruá, 2017.
[1] Um enunciado científico contábil é o resultado da produção ou da operação mental que se processa por uma série de operações intermediárias e parciais, como o raciocínio, a lógica, a dedução e a demonstração. Revela a verdade, e pode ser descritivo, prescritivo ou resolutivo.
[2] Paradoxo verídico – um paradoxo é um contrapolo da percepção comum do que é verdade ou o contrário a uma opinião admitida como válida. Logo, um paradoxo consiste em algo contrário do que se espera. E pode ser um paradoxo verídico, que é uma afirmação que parece falsa; porém após uma rigorosa análise, é possível concluir que a premissa que parecia falsa, é, na realidade verdadeira. Um paradoxo diz respeito à antinomia, que é uma declaração que chega a um resultado conflitante. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
[3] Lucro – é o resultado positivo da eficiência da gestão do conjunto de bens organizados para o exercício da empresa (atividade), objeto social. É o objetivo social que está derivado do objeto social. No sentido amplo, é a diferença positiva entre o valor de um capital inicial e o final de um período.
[4] Fundo de reintegração de ativos – é a parcela extraída do balanço de resultado econômico, para compor recursos destinados à reintegração do ativo, mantendo assim, a gênese morfológica do estabelecimento empresarial no espírito do CC/2002, art. 1.187, inc. I; temos de forma implícita: “fundos de reintegração de ativos”
[5] O termo recuperabilidade surge da Lei 6.404/1976, art. 183, § 3º. A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam (...).