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O contador e suas possíveis contribuições para a justiça

Apresenta-se uma resumida análise sobre as possíveis contribuições profissionais de um contador para com a justiça

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog e HOOGFonte: O Autor

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre as possíveis contribuições profissionais de um contador para com a justiça. Envolve as seguintes opções:

  1. Parecerista, fundamentações para embasar a inicial ou a contestação (art. 369 do CPC/2015);
  2. Especialista que detenha especial conhecimento científico ou técnico para a prova técnica simplificada (§ 2° e § 3° do art. 464 do CPC/2015);
  3. Perícia contábil, perito do juízo ou assistente, indicado pelos litigantes (art. 465 do CPC/2015);
  4. Testemunha técnica (art. 369 do CPC/2015);
  5. Amicus curiae (art. 138 do CPC/2015);
  6. Doutrinador, nas suas contribuições literárias para os fins das análises científicas, (inciso II do art. 473 do CPC/2015).

Palavras-chaves: #Parecerista. #Especialista. #Perícia Contábil. #Assistente técnico. #Testemunha técnica. # Amicus curiae.

  1. Introdução

As possíveis contribuições que um contador pode dar para a justiça são seis, conforme se vê neste breve artigo. E todas são importantes e necessárias para que se faça a justiça, se possível; se não, seja aplicado o direito positivado na solução de pontos controvertidos.

  1. Desenvolvimento:

Em relação às seis possíveis formas de labor contributivos para a justiça, apresentamos os seguintes sentidos e alcance dos conceitos:

  • Parecerista, fundamentações para embasar a inicial ou a contestação (art. 369 do CPC/2015):

Um parecerista é um perito em determinado ramo do conhecimento humano, como a contabilidade, que emite opinião fundamentada, na ciência da contabilidade ou na política contábil, sobre um determinado assunto que foi colocado à sua observação por uma consulta formal. Pode até ser um funcionário público que tenha este encargo ou uma pessoa da iniciativa privada, como um profissional de notória capacidade ou um escritor e professor doutrinador.

  • Especialista que detenha especial conhecimento científico ou técnico para a prova técnica simplificada (§ 2° e § 3° do art. 464 do CPC/2015):

O especialista é o profissional ouvido em audiência, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, e poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

  • Perícia contábil, perito do juízo ou assistente indicado pelos litigantes (art. 465 do C PC/2015):

O perito-contador do juiz, do ponto de vista da legislação processual, é o profissional de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, conforme Dec.-lei 9.295/1946, que define as atribuições do contador. Este profissional será nomeado pelo Magistrado, o qual também fixa o prazo para a conclusão do laudo. Embora esteja no rol de auxiliares da Justiça, junto com o escrivão, o oficial de Justiça, o depositário, o administrador e o intérprete, não é um funcionário público concursado. Trata-se de profissional liberal devidamente habilitado, de livre escolha do Magistrado, por ser pessoa de sua confiança. Já o perito-assistente contador designado por uma das partes que estão em litígio, acompanha ou avalia o trabalho do perito do juiz.

  • Testemunha técnica (art. 369 do CPC/2015):

Uma testemunha técnica, ou seja, o expert witness, é um especialista com notório conhecimento sobre o assunto, e independência em relação às partes e ao árbitro, cuja finalidade é a de assistir as partes e ao árbitro, na compreensão das questões que envolvem conhecimentos de ciência e tecnologia. A prova testemunha técnica realizada antes da prova pericial, potencializa os benefícios da prova pericial, ganhando-se em qualidade e utilidade. Apesar de que em muitos casos, a grande utilidade da prova testemunha técnica pode dispensar a prova pericial. Na esfera arbitral este labor pode incluir laudos escritos, inquirição e reinquirição em uma ou mais audiências, para esclarecer pontos levantados pelos árbitros ou pelos advogados de cada parte.

  • Amicus curiae (art. 138 do CPC/2015):

Amicus curiae é uma forma de “amigo do tribunal”, sendo uma pessoa estranha à causa e com total imparcialidade e independência de juízo científico, que auxilia o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões técnico-científicas que são essenciais ao deslinde do processo. Esta pessoa, normalmente demonstra, em sua literatura especializada, interesse científico na causa, em virtude da relevância da matéria, e de sua representatividade doutrinária quanto à questão discutida. O julgador tem que avaliar se esta pessoa tem representatividade e capacidade adequadas para uma pronunciação científica de forma eficiente e condizente com os interesses da justiça, a verdade real. A participação deste amicus curiae é de interesse científico na proteção das relações comerciais em seu sentido amplo. Uma vez que ele sustenta teses doutrinárias fáticas em defesa de interesses difusos ou não, públicos ou privados, que poderão ser reflexamente atingidos com a formação de uma jurisprudência. Espera-se que o magistrado determine que o amigo do tribunal opine, sobre provas pré-constituídas, participe de audiências, e se manifeste oralmente durante as audiências.

  • Doutrinador, nas suas contribuições literárias para os fins das análises científicas, (inciso II do art. 473 do CPC/2015):

Uma doutrina é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, emitidas por um ou por vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos, livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato de o livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações; esta talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil; complexa é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação à sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois, se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção.

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que os contadores prestam uma importante contribuição à função social da justiça.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

______. Prova Pericial Contábil - Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018, no prelo.