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Assédio moral

Segue abaixo um texto sobre assédio moral, muito útil, pois as vezes há uma interpretação erronea sobre o assunto, podendo levar a abusos e incoerências.

Autor: Talita Sayuri Hamano

CONCEITO

O assédio moral no ambiente de trabalho pode ser definido como o comportamento por meio do qual o empregador (ou seus prepostos) escolhe um ou alguns empregados e inicia um processo deliberado de perseguição insistente, composto por ações repetitivas e extensas, com a finalidade de constrangê-lo(s), humilhá-lo(s), inferioriza-lo(s) e&8725;ou isolá-lo(s) dos demais colegas de trabalho, provocando, assim, danos à saúde e à integridade física e psíquica do(s) empregado(s).

Em outras palavras, trata-se de qualquer conduta reiterada e abusiva realizada pelo empregador com o objetivo de afetar, desgastar o equilíbrio emocional do empregado, por meio de atitudes, atos, palavras, gestos expressivos que tendem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima.

Portanto, é uma forma de agressão psíquica praticada no ambiente de trabalho, de maneira sistemática e prolongada, com o cristalino intuito discriminatório e perseguidor, cujo objetivo é excluir a vítima da organização empresarial.

Vale ressaltar que a prática do assédio moral prejudica, degrada, destrói o ambiente de trabalho, desestabilizando a vítima, provocando nesta um cansaço, um verdadeiro desgaste emocional que pode evoluir para doenças de ordem psíquicas e físicas, acarretando incomensuráveis prejuízos à saúde mental e física do trabalhador.

DENOMINAÇÕES

O termo assédio moral é também denominado de “violência moral no trabalho”, “humilhação no trabalho”, “terror psicológico no trabalho”, bem como “hostilização no trabalho”.

PREVISÃO LEGAL

Cumpre destacar, inicialmente, que a figura do assédio moral não foi contemplada expressamente pelo ordenamento jurídico laboral, de modo específico.

Extrai-se esta nova figura por meio de obras que são fruto de pesquisas de ciências não-jurídicas, principalmente da psicologia, posteriormente aplicadas ao meio ambiente de trabalho.

Apesar da lacuna normativa específica, o ordenamento jurídico pátrio vigente, por meio de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, vedam a prática dessas condutas e garantem às vítimas de danos morais o direito à reparação, incluindo aqueles decorrentes da prática do assédio moral.

Na Constituição Federal de 1988, encontram-se diversos dispositivos dessa espécie, como, por exemplo, o artigo 1ºinciso III(proteção à dignidade da pessoa humana), artigo 5ºinciso X (são invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), artigo 170, caput.

A Lei nº 11.514&8725;2007, artigo 96, parágrafo 1º, inciso IV (Lei das Diretrizes Orçamentárias) impede a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento às instituições cujos dirigentes tenham sido condenados por assédio moral ou sexual.

CARACTERÍSTICAS

Para que seja considerado como assédio moral, o comportamento do empregado (ou prepostos) deve ter as seguintes características: a) existência de um grupo social; b) repetição prolongada no tempo da conduta; c) escolha de uma ou algumas vítimas determinadas para efetivar o assédio.

Por conta dessas características citadas acima, a prova em juízo do assédio moral não constitui tarefa fácil para o empregado que alega ser vítima dessa prática.

EXEMPLOS PRÁTICOS DE ASSÉDIO MORAL

A doutrina indica um rol exemplificativo e numeroso de situações em que pode haver assédio moral no ambiente de trabalho, pela sua repetição ou sistematização:

a) Rigor excessivo;

b) Confiar tarefas inúteis ou degradantes;

c) Desqualificação ou críticas em público;

d) Isolamento ou inatividade forçada;

e) Ameaças explícitas ou veladas;

f) Exploração de fragilidade psíquicas e físicas;

g) Limitação ou proibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador;

h) Rigor excessivo;

i) Impor obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas;

j) Exposição ao ridículo;

k) Divulgação de doenças e problemas pessoas de forma direta ou pública;

l) Agressões verbais ou através de gestos;

m) Atribuição de tarefas estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor as situações vexatórias, como lavar banheiros, fazer limpeza, levar sapatos para engraxar ou rebaixar de função;

n) Trabalho superior às forças do empregado;

o) Sugestão para pedido de demissão;

p) Ausência de serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis de serem cumpridas;

q) Controle de tempo no banheiro.

Portanto, nem toda situação conflituosa pode ser classificada como assédio moral. Somente se torna assim, quando o conflito não é solucionado e se prolonga no tempo, adquirindo um caráter de agressividade entre as partes, com resíduos de violência e agressão psicológica.