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O exame de suficiência para os técnicos em contabilidade

O Ministério Público Federal do Estado da Bahia, através da Ação Civil Pública nº 21384-91.2013.4.01.3300

Autor: Salézio Dagostim

O Ministério Público Federal do Estado da Bahia, através da Ação Civil Pública nº 21384-91.2013.4.01.3300, suspendeu o Exame de Suficiência como condição para a obtenção ou restabelecimento do registro para os alunos que concluíram o curso de Bacharel em Ciências Contábeis e de técnico em Contabilidade em data anterior à edição da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, com base no argumento de que a Lei não pode retroagir para prejudicar um direito adquirido.

 

Mas a pergunta pertinente aqui é: O técnico em Contabilidade, mesmo formado após 11 de junho de 2010, precisa fazer o Exame de Suficiência para obter o seu registro no Conselho de Contabilidade?

 

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.373, de 8 de dezembro de 2011 diz que sim. Nós particularmente discordamos desta exigência. Isso porque o art. 76 da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, que deu nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, estabelece o seguinte: “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei(9.295/46) somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.

 

Observa-se que em momento algum a Lei exige que os técnicos se submetam ao Exame de Suficiência, e, sim, determina que quem deve se submeter ao Exame é aquele que concluiu o “curso de Bacharelado em Ciências Contábeis”, sem mencionar ou incluir os concluintes do curso de Técnico em Contabilidade em sua redação.

 

Além disso, a Lei assegura aos técnicos o exercício da sua profissão. Segundo o § 2º do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, “os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”

 

Ora, se a Lei não obriga os técnicos em Contabilidade a fazer o Exame de Suficiência, não será uma resolução administrativa do Conselho Federal de Contabilidade que irá impor uma obrigação profissional.

 

 

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA (Rede CNEC); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul;sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar -  salezio@dagostim.com.br