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Esse é o novo CPC de que precisamos?
Isso evidencia a necessidade de maior aprofundamento sobre pontos cruciais para o êxito da reforma pretendida.
Em 17 de julho foi aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados o projeto de novo Código de Processo Civil, que agora segue ao Plenário, com votação prevista para ocorrer a partir do próximo dia 21 deste mês.
Referida notícia causa apreensão e merece reflexão.
Conquanto a proposta de um novo CPC esteja tramitando no Congresso desde 2010, a redação final do que se projeta ser o novo código, frente a inúmeras alterações, somente foi apresentada poucos dias antes da votação. E há informações de que o texto ainda passa por modificações, inclusive para afastar algumas remissões a parágrafos inexistentes.
Isso evidencia a necessidade de maior aprofundamento sobre pontos cruciais para o êxito da reforma pretendida. Alguém dirá que boa parte do projeto tramita, desde o início, com texto inalterado e consensual. Mas os dispositivos que permanecem sem modificação, em larga medida, limitam-se a reproduzir artigos do CPC atual ou a consolidar entendimentos pacificados na doutrina e na jurisprudência.
Será que o remédio receitado poderá dar cabo do vírus da morosidade que parece se hospedar na Justiça brasileira?
As verdadeiras inovações propostas são objeto de viva divergência, razão pela qual houve idas e vindas no texto, sendo o fim (e retorno) do efeito suspensivo automático da apelação expressiva prova disso.
Com o merecido respeito, a impressão de mais do mesmo é uma constante ao longo do projeto. Será que o remédio receitado poderá dar cabo do conhecido vírus da morosidade que parece se hospedar, com incrível resistência, na Justiça brasileira?
Esse mal - diga-se - não será exterminado apenas com reformas legislativas, que pouco ou nada demandam para o Estado. As deficiências estruturais e de gestão do serviço público de Justiça, a formação excessivamente formalista e contenciosa dos profissionais do direito, o mau funcionamento do contencioso administrativo, a inoperância das agências reguladoras com poderes efetivos de fiscalização e punição e a indevida utilização do Judiciário como instrumento de moratória da dívida pública, entre outras, são causas que pouco têm a ver com o processo civil.
Não se nega que a versão atual do projeto traga promissoras novidades como a simplificação dos ritos, detalhamento do dever de fundamentação, incidente de demandas repetitivas, enfrentamento da chamada "jurisprudência defensiva" etc. Mas ainda contém falhas, omissões e defeitos formais que podem e devem ser sanados ou minorados.
Assim, apenas para confirmar a necessidade de dar continuidade aos debates, antes de o projeto ser votado conclusivamente pelo Plenário da Câmara (e posteriormente no Senado), na sequência aponta-se alguns vícios que persistem na última versão do projeto (entre outros que poderiam ser agregados).
Apesar de evoluir em relação ao anteprojeto, o projeto ainda tem por paradigma os autos em papel, não obstante já ser realidade o processo eletrônico. Como exemplos, o texto fala, entre outras passagens, em agravo "de instrumento" (art. 1.030); "guarda dos autos", que em regra devem "permanecer em cartório" (art. 152, IV e V); dever dos advogados "restituir os autos" (art. 234); além de não prever a possibilidade de sustentação oral por videoconferência (art. 950) - apesar de se referir à prática de atos processuais por esse meio (art. 236, § 3º).
O art. 12 estabelece que todos os órgãos jurisdicionais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. O que aparentemente se mostra razoável causará infindáveis problemas práticos, a considerar que mais de 50% das unidades de 1º grau no Brasil têm competência cumulativa (cível e criminal). Assim, na pendência de julgamento de complexa ação societária ou de improbidade administrativa em 1º grau, questões simples como alvarás para levantamento de valores, despejos, ações de alimentos, previdenciárias, interdições e afins, não serão julgados.
O art. 139, VI, autoriza que o juiz altere a ordem de produção de provas e amplie prazos (flexibilização procedimental). Contudo, não se estabeleceram critérios legais para a operação, sem os quais não há segurança e nem previsibilidade para a adequação formal. Corre-se o risco de que cada juiz aplique a regra da maneira que bem entender.
Como uma das contrariedades evidentes, destaque-se o art. 212, parágrafo 2º do projeto, que permite a prática de diversos atos processuais (citações, intimações e penhoras) nas férias e feriados, mas os quais, logo à frente, não encontram permissão no art. 214, que apenas se refere à citação e à tutela de urgência nesses períodos.
Extirpou-se, como constava das versões anteriores, a regra que permitia a penhora de parte do salário do devedor para pagamento de seus débitos. Com isso, permanece a contradição sistêmica: a parte pode, legal e voluntariamente, dispor de até 30% de seus vencimentos para pagar dívidas (a partir do chamado "crédito consignado"). Mas o Estado não pode reter idêntico percentual para saldar as dívidas inadimplidas, nem mesmo aquelas que foram reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
Qualquer reforma consistente não pode prescindir do aprofundamento dos debates. O tempo de tramitação de um projeto, por si só, não significa, nem é garantia, que seu conteúdo tenha sido debatido de forma plena (o Brasil infelizmente tem vários exemplos neste sentido), especialmente quando várias versões têm se sucedido. Se o objetivo que todos perseguimos é melhorar o processo civil brasileiro - conferindo-lhe eficiência, celeridade e previsibilidade - não devem ser poupados esforços nesse sentido. Não há razão para, em nome de uma suposta reserva do possível, renunciarmos à busca de um excelente novo Código de Processo Civil.