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IFRS sem complicação: internacionalização das normas não pode resultar em duas contabilidades
E como o próprio nome indica, o RTT tinha um prazo para vigorar: até o ano fiscal de 2010.
Uma das mais importantes e necessárias adaptações para a efetiva adoção dos International Financial Reporting Standards (IFRS, ou normas internacionais de contabilidade, em português) veio da área tributária. Afinal, as mudanças estabelecidas trazem novos métodos e critérios de contabilização de receitas, custos e despesas, e tenderiam a provocar alterações na base de cálculo dostributos (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS) de grande parte das companhias, gerandoindesejáveis efeitos e eventuais distorções na carga tributária incidente sobre as operações das pessoas jurídicas.
Para garantir que o processo de mudança não provocasse efeitos que  pudessem desestimular a adoção dos IFRS, foi instituído pela Medida  Provisória 449/2008, que deu base à lei 11.941/2009, o Regime Tributário  de Transição (RTT). O RTT foi criado para estabelecer a neutralidade  tributária no período de transição ao novo modelo, isto é, para que a  base de cálculo dos tributos acima referidos fosse apurada por meio dos  métodos e critérios contábeis anteriores. E como o próprio nome indica, o  RTT tinha um prazo para vigorar: até o ano fiscal de 2010. No entanto, a  lei que o instituiu prevê a possibilidade de que esse mecanismo seja  mantido indefinidamente. Vivemos, portanto, um momento em que é  necessário determinar qual a melhor solução para a evolução natural do  RTT.
Uma das propostas em estudo é a instituição de registros  contábeis com base em métodos e critérios fiscais  com a finalidade  exclusiva de apurar o balanço fiscal, que serviria para determinar a  base de cálculo dos tributos. Certamente, tal decisão não seria a mais  adequada, pois traria um peso adicional às companhias: além da  publicação de demonstrações financeiras para atender à lei societária e  permitir a comparação com empresas internacionais, seria exigido outro  balanço , apurado com base em outros registros contábeis com regras  distintas, baseadas no padrão contábil abandonado em 2007, para a  apuração dos mencionados tributos. Hoje, as companhias brasileiras  convivem com a obrigação de realizar uma única contabilidade.
Para  o cálculo dos tributos, são feitos apenas ajustes em livros e registros  fiscais. Caso venha a ser necessária a adoção de uma "dupla  contabilização" das operações, por métodos e critérios completamente  diferentes, serão ampliados os custos, e a gestão da contabilidade e do  cumprimento das exigências fiscais  se tornaria muito mais complexa.
A  solução adotada com o RTT foi providencial para o sucesso que, de fato,  obtivemos com a evolução de nosso padrão contábil para os IFRS. Hoje,  as empresas de capital aberto e as de grande porte já têm as normas  internacionais como efetivo padrão contábil. No entanto, é preciso  avançar para que não tenham de vir a produzir duas contabilidades para a  manutenção da neutralidade tributária.
Diante disso, muitos  discutem alternativas de mecanismos que possam suceder o RTT.Vale  lembrar que o Brasil viveu situação semelhante nos anos 1976 e 1977,  quando da instituição da Lei 6.404/76, que padronizou a contabilização e  asdemonstrações financeiras das sociedades anônimas e também das  sociedades limitadas. Para equalizar os efeitos fiscais gerados pela  mudança, foi instituído o Decreto-Lei 1.598/77, que adaptou a legislação  do imposto sobre a renda às inovações da Lei das S.As. A solução foi  muito bem-sucedida, tanto que seus impactos perduram até hoje.
Simplificar  a maneira como as empresas administram suas obrigações tributárias e  reduzir seus custos são dois importantes elementos destinados a  valorizar a eficiência e a competitividade das corporações. Nossa  intenção é contribuir com ideiaspara o debate sobre o mecanismo que deve  suceder o RTT, sempre tendo em perspectiva o melhor para o nosso País.
Diogo Ruiz é sócio da área de Tributos da KPMG no Brasil 
