- (21) 2004-2204
 - (21) 2004-2205
 - (21) 3174-6962
 
Prescrição Tributária nas Decisões do STJ
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça é a última instância judicial para temas que não envolve matéria jurídica constitucionalW
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça é a última instância judicial para temas  que não envolve matéria jurídica constitucional, por se tratar de Corte Máxima  Infra-Constitucional. 
Os operadores de direito se atualizam, no que se  refere ao direito em movimento, através dos julgados daquela Corte. A Primeira e  a Segunda Turma da Corte Superior são competentes para julgamento das ações  envolvendo Direito Público e, quando reunidas, formam a 1ª Seção, que é  responsável pela sedimentação da jurisprudência envolvendo os temas que lhes são  peculiares. 
Embora não tenham a força de uma Súmula Vinculante, algumas  decisões da Primeira Seção, envolvendo Prescrição Tributária, vão certamente  influenciar nas decisões a serem proferidas nos processos de execução fiscal em  tramitação em todo o País, sejam os que estão tramitando na primeira instância –  Justiça Federal ou nos Fóruns Estaduais – como na segunda instância, nos  Tribunais Regionais Federais ou nos TJ’s estaduais.  
Daí a importância  de examinar a prescrição tributária no STJ, que teve sedimentação  jurisprudencial em algumas vertentes do tema.  
 
I – “DIES A QUO” NA  CONTAGEM DA PRSCRIÇÃO
A prescrição está no art. 174 do CTN (1), dispõe  que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco  anos, contado da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a  quo, em regra geral remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN  (2).
Pelo lançamento é que se inicia o processo de cobrança do tributo,  mas não se constitui ainda, o crédito tributário objeto dele. Tem-se o  lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a  impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração, ou seja,  pela constituição definitiva do crédito tributário.
O STJ, no que se  refere ao “dies a quo”, assim decidiu:
 “Em se tratando de tributo  lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de  Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago o vencimento,  considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se  dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva  notificação. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a  partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo  prescricional.” 
O mesmo entendimento da DCTF se aplica à GEFIP.   
 
II – CITAÇÃO DO DEVEDOR E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO 
2.1 -  Citação por edital em execução fiscal interrompe prescrição  
A Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível interromper a  prescrição por meio de citação por edital em ação de execução. O recurso  especial do estado do Rio Grande do Sul foi levado à Seção seguindo a Lei dos  Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no segundo semestre do ano  passado.
No STJ, o estado sustentou que a citação por edital seria  instrumento hábil para a interrupção da prescrição. Assim, requereu o retorno  dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da execução.  Segundo o  relator, ministro Luiz Fux, predomina no STJ o entendimento de que a Lei de  Execução Fiscal (LEF) prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a  citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso  prescricional.
A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da  Lei n. 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida destinada a agilizar a  solução de milhares de recursos sobre esse tema.
Seguindo a lei, o  julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre a  matéria, que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais e nos  Tribunais de Justiça de todo o país, desde o encaminhamento do processo à  Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou  aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado  imediatamente. (4)
 
2.2 - A interrupção pela citação do devedor face  à Lei Complementar 118/2005 
A prescrição é interrompida pelo: 
a)  despacho do juiz que ordenou a citação.
b) protesto judicial;
c)  ato que constitua em mora o devedor;
d) reconhecimento inequívoco por  parte do devedor.  
No caso da letra “a” retro a previsão da legislação  vale para as execuções com o despacho citatório depois da entrada em vigor da  Lei Complementar 118/2005.  Para as execuções fiscais com despacho citatório  anterior à vigência da LC 118/2005, interrompe a prescrição somente a citação do  devedor, inclusive por edital. 
Importante essa alteração que, para fins  de prescrição, cria a figura da execução fiscal velha (antes da LC 118/2005) e a  nova. Na velha a antiga prática de se “esconder” do oficial de justiça favorecia  ao executado. Tal prática é reprovável e, para fins de prescrição, acabou com o  novo ordenamento.  
Nesse caso o STJ decidiu que o texto da LC 118/2005  vale apenas para as execuções fiscais despachadas após 09/06/2005 (5). Sempre  que se deparar com execuções fiscais antigas (distribuídas e com despacho de  citação ocorrido antes de 09/06/2005) é possível encontrar ocorrência de  prescrição.  
 
III – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO  
No que se  refere à Execução Fiscal há um aspecto interessante, encontrado no artigo 40 (6)  da Lei de Execuções Fiscais, em que temos uma suspensão da execução, quando não  encontrado o devedor ou não encontrados bens suficientes para garanti-la. Essa  suspensão, no entanto, não pode ser por tempo indeterminado; surge, então, a  figura da prescrição intercorrente, na qual o prazo é quinquenal.  
Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à  controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem  desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei  de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias  no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (7). Enquanto a Fazenda  Pública sempre quis 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na  dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo  não existe, pois não consta do CTN.  
A PGFN expediu Ato Declaratório 12  (8) desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou: “Outrossim,  não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante  a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da  Lei 6.830/1980”.  
E as execuções fiscais em andamento? Por isso, os  feitos executórios carecem ser examinados a luz dessa nova posição do órgão  citado e da jurisprudência dominante no STJ. Muitos casos de prescrição, por  certo, serão encontrados.  
Suspensa a prescrição, quando findar o prazo  da suspensão, recomeça a contar da data que ocorrera o início da suspensão  (diferente a interrupção). Os operadores do direito, por certo, vão encontrar  várias execuções fiscais (antigas) com possibilidade de encontrar a prescrição.   
 
IV – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 
Se o prazo prescricional não  for interrompido por qualquer um dos motivos citados verificado o decurso do  prazo de cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.   A alteração (9) foi feita no artigo 219, parágrafo quinto do Código de Processo  Civil, que diz: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.   
O  impacto dessa nova norma sobre os milhões de feitos em andamento no Brasil,  sendo mais da metade deles execuções fiscais, ainda não foi mensurado. Suspeito  que nem os administradores públicos perceberam isso. Esperava-se um esvaziamento  das prateleiras dos Fóruns, pela aplicação imediata do novo texto. O próprio STJ  já decidiu (10) sobre sua aplicação imediata, verbis:   
      8.  “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando  inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito  da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº. 814696/RS, 1ª  Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).  
      9.  Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente  declarada.  
      10. Recurso não-provido.”  
É bem de ser ver  que a prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar  paralisado o feito, por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do  exeqüente – FAZENDA PÚBLICA - em proceder às medidas necessárias à obtenção de  êxito no processo executivo. 
E no Direito Tributário o instituto da  prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário e foi modernizado  com a lei já citada, que modificou o “modus operandi” da prescrição  intercorrente, podendo o Juiz do feito decretá-la de ofício, pois nada justifica  um processo arrastar-se por longo tempo até ter uma solução final ou a chamada  eternização do tributo.
O tema já foi objeto de Súmula do colendo  Superior Tribunal de Justiça, de número 314, que encerrou a discussão ao afirmar  que:
      "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,  suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição  qüinqüenal intercorrente."
Segundo o STJ, a partir da vigência da Lei n.  11.051/2004, que acrescentou o § 4° ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, viabilizou-se  a decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,  condicionada, porém, à prévia oitiva da parte exeqüente para, querendo, argüir  quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por ser  norma de natureza processual, sua aplicação é admitida aos processos em curso.   
 
V – CONCLUSÃO 
Utilizando-se da Lei dos Recursos Repetitivos  o STJ vai sedimentando sua Jurisprudência e redefinindo os rumos dos Processos  de Execução Fiscal e criando condições para encurtar o prazo de tramitação dos  mesmos que, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tem a média de 12  anos para sua conclusão. Essa morosidade tende a diminuir, aplicando a tese dos  Recursos Repetitivos, sobre os temas já pacificados naquela Corte. 
Os  contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais em curso, seja no  Judiciário Federal ou no Estadual, mesmo se estivem em andamento nas instâncias  superiores, utilizando de seus direitos para interromper o curso das execuções  fiscais ou quebrar a continuidade de quitação das parcelas mensais contidas nos  planos de refinanciamento em curso, visando expurgar os valores prescritos.   
Dada as alterações na legislação processual e as recentes mudanças no  posicionamento do STJ, manifestada na atual Jurisprudência, os operadores do  direito e gestores tributários devem estar atentos, examinando cada caso com a  acuidade necessária, quando estiverem verificando a ocorrência da prescrição  tributária.  
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito  Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on line REDUZA  DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
[email protected]  
NOTAS:  
   1. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve  em cinco anos, contados da data da sua constituição  definitiva.
    2. Art. 142 - Compete privativamente à autoridade  administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador  da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o  montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor  a aplicação da penalidade cabível.
   3. STJ, REsp 673.484/PR,  1ª seção, rel. Min. Eliana Calmon, v.u., j. 26.04.2006, DJ 05.06.2006, p.  238.
   4. Notícia do site do Superior Tribunal de  Justiça.
   5. AgRg no Ag 907938 / SP
      “4. Nesse sentido, tem-se que a alteração consubstanciada pela Lei Complementar  118, de 9 de fevereiro de 2005, ao art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do  juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição, deveria ser  aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da  propositura da ação poderá ser-lhe anterior. Entretanto, deve-se ressaltar que,  nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à  lei em questão, sob pena de retroação.”   
   (6) Art. 150 -
    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a  Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e  definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,  fraude ou simulação. 
   7. Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980  (LEF).
   8. AD 12 - Nas ações ou incidentes judiciais que visem  ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei  6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por  180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo,  aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição  das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do  CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários  prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo  2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80
   9. . Lei n°  11.051/2004.
  10. REsp 836083 / RS ; RECURSO ESPECIAL