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Novo REFIS tem resistência da RFB e da PGFN
A Agência Brasil, sob o título Governo busca saídas contra o calote da dívida tributária
A Agência Brasil, sob o título Governo busca saídas contra o calote da dívida  tributária, divulgou matéria sobre a polêmica do parcelamento concedido pela  Câmara Federal, ao aprovar a MP 449. No texto há informação de que ”dados de  fevereiro deste ano mostram que dos 139.166 termos de opção realizados até  dezembro de 2001 pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), permanecem ativos  12.133 - consideradas as exclusões e reinclusões por medida judicial - somando  R$ 32,8 bilhões a receber. No caso do Parcelamento Especial (Paes), dos 374.689  contribuintes inscritos desde 2006, restam no programa 80.916, que devem R$ 31,5  bilhões aos cofres do governo”.  
Esta notícia nos leva a refletir sobre  o problema da cobrança das dívidas tributárias no âmbito federal, que tem raízes  mais profundas. Falta vontade política dos governantes em atender as  reivindicações, tantos dos funcionários da RFB como dos Procuradores da Fazenda  Nacional, manifestadas em várias greves ao longo dos anos, e sem acontecer pelo  menos a “sentada na mesa de negociação”, frase tão propalada pelos políticos que  governam o país e pouco praticada por eles.  
Em qualquer grande grupo  econômico há preocupação de manter a equipe responsável pelo faturamento sempre  bem treinada, equipada e motivada. Já o Governo age sempre ao contrário. Sua  equipe responde pela gerência de mais de um trilhão de reais de dívida ativa,  além do invejável número da arrecadação tributária federal, e não tem a atenção  que merece.  
Mas há diferença de tratamento entre os setores público e o  privado: Para os gestores da dívida tributária federal o contribuinte é o  caloteiro; Na iniciativa privada o cliente recebe tratamento vip. E se a gestão  dessa dívida fosse privatizada? Os contadores não teriam que madrugar para  obterem senhas e esperarem horas para serem atendidos: Seriam recebidos como os  clientes VIPS dos grandes bancos. Os contabilistas são os maiores promotores da  arrecadação tributária e não recebem treinamento (gratuito) nem atendimento  digno, por parte da administração tributária. 
Voltando ao tema, em todos  os grandes parcelamentos anteriormente concedidos houve coincidência com as  greves dos setores responsáveis pela arrecadação federal, o que dificultou as  adesões e as consolidações das dívidas objeto dos mesmos. Não adianta apenas  resistir ao novo parcelamento. 
Há grave problema de gestão, aliado a  falta de entrosamento entre RFB e PGFN. São grandes profissionais, honrados,  éticos e honestos, mas estão obrigados a trabalharem para o sistema tributário  brasileiro, que foi considerado o pior do mundo, em estudo envolvendo 127 países  que o Fórum Econômico Mundial promoveu. A ineficiência não é pessoal, mas do  sistema. É norma demais, que acaba engessando a atuação dos auditores fiscais e  procuradores. 
No REFIS, por exemplo, criaram a garantia para quem  devesse mais de R$500.000,00 reais na época, ocasionando já em 2001 mais de 70%  das exclusões dos contribuintes que aderiram ao citado parcelamento. Muitos dos  excluídos gostariam de ter continuado no sistema, pois a dívida tornava-se  impagável. Nas exclusões também ocorreu desencontro entre RFB e PGFN, pois  vários contribuintes que foram excluídos no final de 2001 – e não optaram por  novos parcelamentos – tiveram cobrança judicial ajuizadas apenas em 2007, depois  de ocorrida a prescrição.  
No PAES houve mais adesões que o REFIS,  justamente por não exigir garantias. Naquele foi permitida a migração do REFIS  para o novo sistema, mas foi vetada a inclusão de dívidas oriundas de descontos  das contribuições previdenciárias dos empregados. Como no REFIS essas  contribuições foram legalmente parceladas, esse impasse ocasionou uma enxurrada  de processos criminais. Mais recentemente o STJ decidiu pela legalidade da  inclusão dessas contribuições no PAES, quando migradas do REFIS. Foi uma  barreira desnecessária e impeditiva de adesões ao PAES. 
Sobre a lentidão  dos procedimentos administrativos e cobranças judiciais, o Governo alega que a  média do primeiro é de 4 anos e do segundo, de 12 anos. Ora, o contribuinte tem  apenas 30 dias para se manifestar com as impugnações, mais 30 para recurso  voluntário (e ficou impedido de exercê-lo por vários anos, pela inconstitucional  exigência de depósito de 30% sobre a dívida ou obrigatoriedade do arrolamento de  bens). Quatro anos equivalem a 1.460 dias. No CARF (ex-Conselho de  Contribuintes), por exemplo, temos procedimentos aguardando há mais de um ano  para sortear o Relator. 
Na lentidão alegada para cobrança judicial,  também os devedores pouco contribuem, uma vez que seus prazos processuais são  menores do que a Fazenda Púbica. O sistema de contagem de prazo, que favorece a  PGFN, colabora para a lentidão. São vistas e mais vistas, muitas desnecessárias,  que emperram o andamento do sistema. Outro fator que influencia o andamento das  cobranças é o excesso de processos em tramitação nas varas federais, ocasionado  principalmente pela utilização do Judiciário para cobrar contribuições  coorporativas de Conselhos de Classe, que muitas vezes, é acionado para valores  inferiores a 100 reais. É preciso alterar a legislação para excluir do  Judiciário Federal a competência dessas cobranças. Se o Governo fizesse um  acordo com os Conselhos, pagando 30% do estoque dessa dívida em troca do  arquivamento dos processos, certamente a maioria dos feitos em andamento seriam  extintos, deixando o Judiciário menos congestionado e com melhor fluência no  trâmite dos executivos federais. 
Há falha na gestão, inclusive no que  diz respeito à qualidade da dívida que se está cobrando. Apenas em 2008 foram  deslocados 25 procuradores para cobrar dívidas superiores a 10 milhões, por  contribuinte. É preciso acabar com cobranças de valores ínfimos. Temos visto  cobranças de R$52,00 reais e, recentemente, de R$35,00; ambas na Justiça  Federal. Pasmem! Por isso a eficácia na cobrança da dívida ativa é de apenas 1%  do estoque.  
Conclui-se que a truculência fiscal, as penhoras on-line  (inclusive de conta salário) e todas as espécies de constrição ao contribuinte  não são eficientes. O que adianta penhora on-line veículos, se não há mais  prisão de depositário infiel? 
Os contribuintes do Lucro Real, por  exemplo, representam apenas 6% das empresas e respondem por 85% da arrecadação  do IRPJ. Somente em abril de 2009 teve-se notícia de que a RFB vai fiscalizar os  grandes grupos. 
No que tange a PGFN, é preciso dar-lhes instrumentos  hábeis para sua atuação junto ao judiciário, tais como: Nova lei de execução  fiscal, condizente com a moderna tecnologia da informação; Equipamentos de  informática de última geração; Processos judiciais 100% virtuais (acabando com  as retiradas dos autos dos cartórios e com as repetitivas vistas, etc...);  Criando as citações e intimações dos executados por e-mails, considerando que  todos – PF ou PJ – declararam via internet e têm obrigatoriedade de informar  e-mail e, mais ainda, com a certificação digital terão segurança de dados ficais  protegidos.  
Deve-se separar o estoque da dívida ativa, selecionando as  cobráveis das duvidosas e podres. Há muitas CDA’s com dívidas caducadas e/ou  prescritas, que não tem sentido mantê-las em aberto, sem possibilidade de  transformá-las em recursos para o tesouro. É preciso reduzir os prazos de  cobrança, de 5 para 2 anos, conforme Projeto de Lei Complementar (PLP) 129/07  que tramita na Câmara Federal. Existem dívidas genuinamente contenciosas. Essas  certamente terão longas batalhas judiciais.  
Sobrariam as CDA’s  originárias de dívidas não contenciosas, declaradas pelos contribuintes, que, se  embargadas, estes não devem ser recebidos pelo juiz com efeito suspensivo: São  as dívidas oriundas de DCTF ou GEFIP, declaradas e não pagas, que deveriam ser  inscritas em dívida ativa em prazo curto e executadas imediatamente, via  processos virtuais, com toda movimentação processual eletrônica (via e-mail).   
Concluindo, enquanto a Reforma Tributária não vem, é necessário  promulgação de nova LEI de EXECUÇÃO FSICAL, que dê a PGFN instrumentos  necessários, hábeis e ágeis, para que melhore performance da cobrança da dívida  ativa, mas respeite os direitos dos contribuintes consubstanciados na Carta  Magna de 1988. 
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em  Direito Tributário
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS  PREVIDENCIÁRIAS
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