Praça Olavo Bilac, 28 - Sala 1107, Centro - Rio de Janeiro/RJ
  • (21) 2004-2204
  • (21) 2004-2205
  • (21) 3174-6962

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Anistia e Parcelamento da MP 449 frusta e não passa de engodo

Roberto Rodrigues de Morais Elaborado em 12/2008 1 - INTRODUÇÃO Muita mídia e poucos benefícios. Esta é a assertiva mais apropriada para a MP 449 (1), que vem sendo anunciada desde junho de 2008, por reiteradas vezes foi notícia na mídia, tanto por release do Ministro da Fazenda como nas diversas entrevistas concedida pelas autoridades econômicas no segundo semestre de 2008. Alguns tópicos merecem destaque. 2 – A ANISTIA OU REMISSÃO O texto criou o chamado “perdão de dívida já perdoada”, ou seja, trouxe remissão para dívidas vencidas há mais de cinco anos, já prescritas (2) e, portanto, incobráveis pelo Judiciário, com cujo valor consolidado em 31/12/2007 seja igual ou inferior a R$10.000,00 – por CPF ou CNPJ. Esse limite, entretanto, deve ser assim considerando (3): no caso do IPI a totalidade do estabelecimentos da pessoa jurídica e, nos demais casos, separadamente em relação a: I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo os órgãos oficiais, permitirá anistiar 1,6 milhões de empresas e 453 mil contribuintes pessoas físicas. São 0,28% do estoque da dívida que, dada a sua condição de incobrável, servirá somente para esvaziar os computadores da Receita Federal do Brasil. Pela badalação que a antecedeu, trata-se de perdão apenas para a mídia mostrar um Governo bonzinho, visando contrapor a imagem firmada pelo excesso de tributação imposta à sociedade que, de forma cruel, retira quase 40% do PIB para atender a gastança governamental. 3 – O PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE PEQUENO VALOR Foi concedido parcelamento para as dívidas de pequeno valor (4), vencidas até 31/12/2005 e com características e limites idênticos aos estabelecidos para a utópica anistia. As parcelas terão um mínimo de R$50,00 por CPF ou R$100,00 por CNPJ. O parcelamento, entretanto, é vedado para (5) multas, tanto as isoladas quanto as decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral. Isto significa que os contribuintes com esse tipo de pendência não foram contemplados. Basta esperar os cinco anos e, certamente, suas dívidas decorrentes das citadas infrações serão prescritas. O resultado é um novo estoque de dívidas incobráveis. A pérola desse tópico está (6) na possibilidade de parcelar valor consolidado superior ao limite mínimo, desde que o excedente seja pago a vista e sem as reduções concedidas às dívidas de pequeno valor. Os redatores do texto acreditam que alguém, que deve, por exemplo, R$810.000,00 vá parcelar R$10.000,00 utilizando-se dos descontos da MP e quitar os restantes R$800.000,00 à vista. Parágrafo com letra morta. 4 – DÍVIDAS DECORRENTES DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE IPI Foi estendido (7), nas mesmas condições das dívidas de pequeno valor, o parcelamento para os casos das dívidas decorrentes de aproveitamento de crédito de IPI e que, posteriormente, o plenário STF julgou de forma contrária aos interesses do setor produtivo. Vale recordar que vários contribuintes não ajuizaram ações visando aproveitamentos de créditos de IPI a partir do nada. Havia uma decisão Plenária do STF reconhecendo o aproveitamento de tais créditos (8). Tempos depois o atual Governo conseguiu levar novamente o tema ao plenário do STF e saiu-se vitorioso, para indignação de todos. Na época o STF não entendeu o verdadeiro princípio da não cumulatividade. O IPI somente incide sobre o valor das modificações – a qualquer título – sofridas pelo produto dentro do estabelecimento industrial. Exemplo: Compro R$100,00 de insumo; Transformo esse insumo e vendo por R$200,00. Incide IPI sobre R$200,00, mas minha operação industrial, sujeita ao IPI, foi de apenas 100,00. Daí a necessidade do crédito, pela não cumulatividade. O STF não entendeu. Coisas de Corte cujos Ministros são nomeados pelo Executivo. Nesse tópico o Governo deixa de tentar resolver a pendência do Crédito-Prêmio, não contemplando os valores em aberto com a oportunidade do parcelamento in comento. De igual modo, o resultado da desastrosa decisão do STF, caso da COFINS dos profissionais liberais, ficou de fora do parcelamento. Ressalte-se que muitas sociedades optaram por discutir judicialmente o caso a partir de Súmula do STJ (9) que os favorecia (recentemente cancelada). Um parcelamento, nas condições anunciadas, abrangendo todo o universo de dívidas tributárias para com o Governo Federal, traria benefícios imediatos a todos os envolvidos. Aos contribuintes, que ainda tiverem caixa pelos dois anos de crescimento econômico, pela oportunidade de se livrarem do incômodo de dever ao fisco. Ao Governo, pelo aumento de arrecadação face ao ajuste de contas decorrente da ampliação do parcelamento, contrapondo a vertiginosa queda de arrecadação que virá em 2009 (já a partir de janeiro), face a crise já visível. 5 – REPARCELAMENTO DO REFIS E DO PAES Esta proposta favorece somente ao Governo. Os poucos contribuintes que ainda estão no Refis tem a seu favor a atualização pela TJLP e fato de que as parcelas são fixadas em percentual sobre o faturamento. Com a provável recessão de 2009, terá a equação menos caixa igual menos Refis. Já os contribuintes que estão no PAES têm somente a TJLP como vantagem. Nos dois casos, a proposta da MP 449 é retrógada, uma vez que “serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso.” (11) Significa abandonar os benefícios concedidos na época, inserir a SELIC que, no caso do REFIS será reaplicada desde 2000 e do PAES desde 2003. Mesmo com redução de 30% ainda assim dará um resultado superior à TJLP. Para muitos contribuintes representará uma “pegadinha” a adesão ao proposto pela MP 449. Vale conferir, porque as parcelas pagas serão abatidas, mas a MP omitiu sobre a sua atualização monetária. Do ponto de vista pragmático, caso o contribuinte opte por deixar o REFIS ou o PAES, é bom antes promover a exclusão dos valores alí incluídos e que foram fulminados pela decadência (há casos insclusive de prescrição), em decorrência da correta aplicação da Súmula Vinculante 8 do STF. Escrevemos vários artigos sobre o tema, além de proferir palestras e curso presencial. Visando facilitar aos gestores tributário, transformamos a apostila do curso em manual, disponibilizado-o via internet, no link http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm 6 – CONCLUSÃO Como de costume, a MP trata de outros temas, inclusive não tributários, mantendo a tradição de se fazer um cipoal legislativo. A MP 449 criou normas, deu nova redação a vários textos legais e revogou inúmeros textos. O tão esperado parcelamento, espécie de Refis quatro, ficou limitadíssimo, na contramão do momento histórico que estamos vivenciando, diante da crise internacional, que desembarcou no País e, a reboque, iniciou a desenfreada perda de postos de trabalho. Perdeu o Governo a oportunidade de criar um verdadeiro Refis quatro, que por certo manteria o nível da arrecadação tributária condizente com as necessidades de caixa para 2009. O Congresso Nacional, que está em dívida com os brasileiros, tem a grande oportunidade de se redimir, criando o verdadeiro Refis, apresentado as devidas correções ao texto produzido pelo Ministério da Fazenda. NOTAS: Engodo: Engano, Enganação; quando alguém promete uma coisa e mostra uma coisa com quase o mesmo nome, mas que não é a mesma coisa. http://www.dicionarioinformal.com.br (1) Medida Provisória nº 449/2008, de 3 de dezembro de 2008, DOU de 4.12.2008. (2) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (3) Art. 14 da MP nº 449/2008. (4) Art. 1o As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo. § 1o Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (5) § 4o O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União. (6) § 5o A dívida com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no § 1o poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo. (7) Art. 2o Poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados. (8) RE-212484 / RS. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. (9) Súmula 276: \"as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de COFINS, irrelevante o regime tributário adotado\". (10) Art. 3o Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas na forma dos §§ 2o e 3o do art. 2o. (11) § 1o Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso. (12) § 2o Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas no § 2o, incisos I e II, do art. 2o. Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com